Protocolo: 20252163262
Olá Artur Rosemberg Pereira, acima é seu número de protocolo, anote-o para futura pesquisa ou copie o endereço da url para acompanhar o status da sua manifestação.
Nome: Artur Rosemberg Pereira
Status: Registrado
Assunto: Dúvidas
Mensagem: Olá, gostaria de saber como eu, um cidadão poderia solicitar a criação de uma lei municipal em Juazeiro do Norte, CE, por iniciativa popular ou por um vereador. O grande problema é um bar vizinho que vem a nos causando transtornos, já realizei varias denuncias a prefeitura de juazeiro do norte e a policia, porém o problema continua. Pensando nisso, queria saber o que preciso para levar a câmara esse exemplo de lei; REQUERIMENTO – INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI À Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE Att.: Secretaria Parlamentar Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei de Iniciativa Popular Senhores(as) Vereadores(as), Por meio deste, os cidadãos abaixo assinados, eleitores regularmente inscritos no Município de Juazeiro do Norte/CE, vêm respeitosamente apresentar projeto de lei de iniciativa popular, com fundamento no art. 29, inciso XIII da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, cujo objetivo é regulamentar e limitar o funcionamento de bares e estabelecimentos similares em áreas predominantemente residenciais. A presente proposta visa resguardar o sossego público, o direito ao descanso dos moradores e minimizar os impactos negativos gerados por atividades comerciais incompatíveis com o uso residencial do solo urbano. O projeto de lei segue anexo, devidamente acompanhado das assinaturas de apoio popular, em número superior ao exigido legalmente. Nestes termos, pedimos o regular recebimento, protocolização e encaminhamento à tramitação regimental. Atenciosamente, Juazeiro do Norte/CE, 02 de Junho de 2025 Artur Rosemberg Pereira CPF: 06365102399 Título de eleitor: Endereço completo: Rua São Cândido 755, Salessiano Telefone / e-mail: 88981574853 / arturrosemberg@gmail.com Minuta de Projeto de Lei Municipal – Juazeiro do Norte/CE ________________________________________ PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Autoria: Iniciativa Popular (Cidadão/Grupo de Cidadãos do Município de Juazeiro do Norte – conforme art. 29, XIII da Constituição Federal e legislação local) ________________________________________ Ementa: Dispõe sobre a localização e o funcionamento de bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres em áreas residenciais no Município de Juazeiro do Norte e dá outras providências. ________________________________________ Preâmbulo: A Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: ________________________________________ Artigos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras para a instalação, funcionamento e atividade de bares, casas noturnas, estabelecimentos com música ao vivo ou eletrônica e congêneres, situados em áreas predominantemente residenciais no Município de Juazeiro do Norte/CE. Art. 2º Fica proibida a instalação e o funcionamento de bares, casas noturnas, ou estabelecimentos similares que promovam eventos com aglomeração de pessoas, emissão de ruídos, consumo de bebidas alcoólicas ou exibição de eventos esportivos em áreas exclusivamente ou predominantemente residenciais. §1º Considera-se área predominantemente residencial aquela classificada como tal pelo Plano Diretor Municipal e/ou zoneamento urbano. §2º A proibição estende-se a estabelecimentos já existentes que causem perturbação do sossego público comprovadamente, mediante denúncias recorrentes registradas junto à Polícia Militar, Ministério Público ou Ouvidoria Municipal. Art. 3º Os estabelecimentos localizados a menos de 100 metros de residências deverão comprovar isolamento acústico e sistema de controle de som adequado, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais: I – Advertência; II – Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); III – Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, denúncia e aplicação de penalidades. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo(s):

    Histórico de atendimento